Alguém bate na porta da sua mãe, diz que é de um banco e oferece um empréstimo consignado, aquele que é descontado direto da aposentadoria. Ninguém chamou essa pessoa. Isso pode?
Em julho de 2026, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) julgou um caso assim e disse que não. Quando o idoso não pediu a visita, ela é o que a lei do consumidor chama de assédio de consumo. Vamos entender o que isso quer dizer e o que fazer se acontecer com alguém da sua família.
O que o STJ decidiu
A Terceira Turma do STJ julgou o recurso de um banco contra uma ação do Ministério Público do Maranhão. A ação nasceu de denúncias de idosos de um município daquele estado, Timbiras. O processo é o REsp 2.226.633, e a relatora foi a ministra Nancy Andrighi.
A Turma manteve a condenação que impede as instituições financeiras de fazer visitas em casa, a idosos, para oferecer consignado quando o serviço não foi pedido. Para os ministros, esse tipo de visita é assédio de consumo, algo que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe.
Um cuidado importante: foi uma decisão sobre um caso específico, julgado por uma das turmas do STJ. Ela mostra como o tribunal pensa, mas não muda sozinha a vida de todos os bancos do país de um dia para o outro.
O que é assédio de consumo
É pressionar a pessoa a fechar um negócio sem que ela tenha tido tempo e calma para pensar. O CDC trata isso com mais rigor quando a vítima é idosa ou está em situação de fragilidade.
A relatora usou a expressão “hipervulnerabilidade” para falar do idoso. Em palavras simples, é uma vulnerabilidade maior que a do consumidor comum. Segundo ela, a visita sem pedido diminui a capacidade de a pessoa refletir e a empurra a aceitar o serviço na hora.
Pense na cena: o atendente dentro da sua sala, com os papéis na mão, esperando uma resposta. Sem tempo para ligar para um filho ou comparar propostas, a tendência é dizer sim só para a conversa acabar.
As regras que o STJ citou
Na decisão, o STJ apontou algumas regras do CDC. Em resumo:
- o artigo 39, que proíbe fornecer serviço sem pedido prévio do consumidor (inciso III) e se aproveitar da fraqueza dele por causa da idade, da saúde ou da falta de conhecimento (inciso IV);
- o artigo 54-C, inciso IV, que proíbe assediar ou pressionar o consumidor para contratar produto, serviço ou crédito, principalmente quando se trata de idoso, analfabeto, doente ou pessoa em situação de vulnerabilidade agravada;
- o artigo 49, que garante o direito de se arrepender nas compras feitas fora do estabelecimento comercial.
O tribunal também lembrou uma resolução do Conselho Monetário Nacional, a nº 4.935, de 2021. Ela permite a visita em casa, mas com condições rígidas. Se o banco não cumpre essas condições, o negócio fica comprometido.
E quando fui eu que chamei o banco?
A relatora fez essa diferença. Se o próprio consumidor pede o atendimento em casa, a situação muda. Para quem tem dificuldade de sair de casa, o atendimento domiciliar pode até ajudar. O problema está na visita que ninguém pediu.
O banco responde pelo que o correspondente faz
Muitas ofertas de consignado chegam por meio de correspondentes bancários, que são empresas ou pessoas que atendem em nome do banco. O banco recorrente dizia que não devia responder por ilicitudes de terceiros.
O STJ não aceitou o argumento. Segundo o tribunal, as instituições respondem pelos atos dos seus correspondentes, e o prejuízo causado por eles gera responsabilidade do banco. O STJ também citou a Súmula 479, que diz que os bancos respondem pelos danos causados por fraudes e crimes de terceiros em operações bancárias.
O que fazer se isso acontecer com a sua família
O jeito de agir depende do momento. Algumas dicas práticas:
- Se o atendente ainda está na porta, você não precisa deixar entrar nem assinar nada. Pode dizer que vai conversar com a família e pedir o contato dele por escrito.
- Nunca assine papel em branco ou que você não leu inteiro, nem passe senha, códigos recebidos por mensagem ou fotos de documentos.
- Anote o nome do atendente, do banco e a data. Se der, tire foto da carteirinha ou do crachá.
- Se o contrato já foi assinado, guarde a cópia e procure conferir se o desconto aparece no benefício. Isso costuma ser possível pelo Meu INSS.
- Reclame no atendimento do banco, guarde o protocolo e, se não resolver, procure o Procon da sua cidade ou um advogado.
O STJ também destacou, ao falar do artigo 49, que existe o direito de arrependimento nas contratações feitas fora do estabelecimento. Se você já assinou e se arrependeu, converse com um advogado logo, porque o prazo conta.
Vale combinar com a família que nenhum contrato de empréstimo é fechado sem conversa antes.
Perguntas frequentes sobre consignado e idosos
O banco pode ir até a casa de um idoso oferecer consignado?
Se o idoso não pediu, o STJ entendeu, nesse caso, que a visita é assédio de consumo. Se ele pediu o atendimento, a situação é outra, e a resolução do Conselho Monetário Nacional permite a visita com condições.
Essa decisão vale para todos os bancos?
Foi uma decisão de uma turma do STJ em um caso específico. Ela é uma referência importante, mas cada situação é analisada com os fatos dela.
O banco responde se foi um correspondente que fez a oferta?
Segundo o STJ, sim. As instituições respondem pelo atendimento feito por seus correspondentes bancários.
Assinei sem querer. O que faço?
Guarde todos os papéis, confira os descontos no benefício e procure orientação rápido. O CDC prevê o direito de arrependimento em contratos feitos fora do estabelecimento, e o prazo depende do caso.
Precisa de orientação sobre um consignado?
Se você ou alguém da sua família tem dúvida sobre um empréstimo, ou já tem descontos que não reconhece, vale conversar com um advogado. Conheça o escritório na página Sobre, veja as áreas de atuação ou chame no WhatsApp (12) 98206-6255.
Este texto tem caráter informativo e educativo. Ele não substitui a consulta jurídica individual, e cada caso depende dos documentos e dos fatos.
Fontes: STJ, notícia de 24/07/2026 sobre o REsp 2.226.633; Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), arts. 39, 49 e 54-C; Súmula 479 do STJ.