LER/DORT, problemas de coluna, perda auditiva, doenças de pele e transtornos mentais causados ou agravados pelo trabalho garantem direitos no INSS e contra a empresa.
A lei equipara ao acidente de trabalho a doença profissional (própria de certas atividades, como a silicose) e a doença do trabalho (causada pelas condições em que o trabalho é feito, como LER/DORT, hérnias por esforço, perda auditiva por ruído e transtornos mentais por pressão excessiva). Também conta a concausa: quando o trabalho não é a única causa, mas contribui para o surgimento ou o agravamento da doença.
Se o INSS concedeu o auxílio-doença comum (B31) para uma doença ligada ao trabalho, é possível pedir a conversão para acidentário, com base na CAT, nos laudos e no Nexo Técnico Epidemiológico.
A empresa deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho também nos casos de doença. Se ela se recusar, a CAT pode ser registrada pelo próprio trabalhador, pelo sindicato, pelo médico ou por uma autoridade pública.
Tendinites, bursites, epicondilites e síndrome do túnel do carpo por movimentos repetitivos.
Hérnias de disco e lombalgias em quem carrega peso ou trabalha em postura forçada.
Perda auditiva induzida por ruído (PAIR) em indústrias, portos e obras.
Burnout, depressão e ansiedade ligadas a metas abusivas e assédio. Saiba mais.
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Pode ter. Pela Súmula 378 do TST, se for constatada depois da demissão uma doença relacionada ao trabalho, a garantia de emprego pode ser reconhecida, com reintegração ou indenização.
Sim. Quando o trabalho contribui para o agravamento (concausa), a doença é equiparada ao acidente de trabalho.
Contra a empresa, até 2 anos após o fim do contrato. Contra o INSS, as parcelas atrasadas prescrevem em 5 anos. Quanto antes, melhor para preservar as provas.
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